quarta-feira, 28 de novembro de 2007

COMÉRCIO EXTERIOR-UCP 600/ PROF. RODRIGO LUZ


OLHA O QUE EU ENCONTREI NA NET...DO PROF. RODRIGO LUZ

Em 1o de julho de 2007, entrou em vigor a UCP 600 (Uniform Customs and Practice for Documentary Credit), criada pela Câmara de Comércio Internacional, com o objetivo de padronizar o funcionamento da carta de crédito (crédito documentário) no comércio internacional. Mas antes um resumo muito sucinto...Além de terem que acertar os ponteiros acerca de valor, prazo de entrega, prazo de pagamento, quantidade e demais condições, o comprador e o vendedor de bens devem também escolher a forma de pagamento no comércio internacional. As formas de pagamento são 4: - pagamento antecipado (feito, em regra, antes do embarque da mercadoria com destino ao país importador), - remessa sem saque (característica principal: documentos enviados pelo exportador diretamente ao importador, sem transitarem por bancos), - cobrança (docs enviados via banco, que irá cobrar o preço ao importador para que os docs lhe sejam entregues) e - carta de crédito (cujo funcionamento é análogo às cartas de crédito imobiliário, ou seja, um banco, a pedido do potencial importador, compromete-se em pagar o valor ao exportador, após este cumprir todas as cláusulas expressas na carta. Característica principal: mais segura para o exportador - porque quem irá lhe pagar é um banco, normalmente mais sólido do que qualquer empresa não-bancária - e para o importador - porque o banco faz o papel de “fiscal” do cumprimento do contrato e somente paga ao exportador se este cumprir tudo direitinho) Criando regras uniformes para o processo relativo ao funcionamento da carta de crédito, padronizaram, a nível mundial, entre outras coisas:1) um prazo máximo para entrega dos docs pelo exportador ao banco, 2) o que fazer quando houver alguma discrepância,3) um prazo máximo para que o exportador receba o valor acordado,4) a quem o exportador deve entregar os documentos e de que forma,5) que a carta de crédito é irrevogável,6) que a carta de crédito pode ser enviada ao exportador pelo próprio banco que a emitiu – Banco Emitente - ou por um banco intermediário, chamado Banco Avisador,7) que o Banco Avisador não se responsabiliza com pagamento de qualquer espécie, sendo sua única obrigação repassar a carta de crédito para o exportador, depois de verificar sua aparente autenticidade, e8) que o exportador tem o direito de pedir um avalista para a carta de crédito, caso se sinta mais seguro com isso. E o nome do avalista é Banco Confirmador.Enfim, definiram uma série de regras padronizadas para facilitar a vida de todo mundo. Tais regras serão aproveitadas para toda carta de crédito que trouxer a indicação de que funciona sob as regras da UCP 600. Desta forma, os prazos máximos, por exemplo, não precisam ser redefinidos a cada carta de crédito, pois valerá o prazo padrão.As regras padronizadas foram colocadas na UCP 600. Este ponto é basicamente para informar àqueles que já estudaram as regras da UCP 500 quais as modificações havidas da UCP 500 para a UCP 600:1) O importador, antes chamado Tomador, passou a ser chamado de Requerente,2) O Banco Negociador passou a ser chamado Banco Designado. Para relembrar, este banco é aquele que paga ao exportador a pedido do Banco Emitente, sendo posteriormente reembolsado por este, e3) A mais importante alteração: todas as cartas de crédito que funcionarem sob as regras da UCP 600 são consideradas irrevogáveis. Antigamente, sob a UCP 500, as cartas poderiam ser definidas como revogáveis ou irrevogáveis, mas isto é passado.

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