sexta-feira, 30 de novembro de 2007

COMÉRCIO EXTERIOR

CARTA DE CRÉDITO Letter of Credit (L/C) - UCP 600 Uniform Customs and Practice for Documentary Credits

* PRAZO MÁXIMO PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS DO EXPORTADOR AO BANCO;
* TERMOS DE DISCREPÂNCIA;
*PRAZO PARA O EXPORTADOR RECEBER O VALOR DA VENDA;
*PARA QUEM O EXPORTADOR DEVE ENTREGAR OS DOCUMENTOS E DE QUE FORMA;
*QUE A CARTA DE CRÉDITO TORNOU-SE IRREVOGÁVEL;
*A CARTA DE CRÉDITO PODE SER ENTREGUE AO EXPORTADOR PELO BANCO EMITENTE OU PELO BANCO AVISADOR.
*BANCO AVISADOR NÃO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO E SIM PELA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS;
*O EXPORTADOR TEM O DIREITO DE PEDIR UM AVALISTA (BANCO CONFIRMADOR).
*OS PRAZOS SÃO PADRÕES.

PRINCIPAIS DIFERENÇAS COM A UCP 500:

*IMPORTADOR CHAMADO DE TOMADOR (UCP 500), HOJE REQUERENTE (UCP 600).
*BANCO NEGOCIADOR (UCP500), HOJE BANCO DESIGNADO (UCP 600).
*E A MAIS IMPORTANTE, NA MINHA OPINIÃO, E QUE TODAS AS CARTAS DE CRÉDITO SÃO IRREVOGÁVEIS.

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